Apto c/ 04 Qtos e 04 Vagas de Garagem | B. Lourdes, Belo Horizonte/ Mg em Belo Horizonte / MG - 10803725
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Apto c/ 04 Qtos e 04 Vagas de Garagem | B. Lourdes, Belo Horizonte/ Mg Categoria: Apartamento --- Publicação DJEN (processo 5160771-54.2020.8.13.0024) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5160771-54.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE FADEL ANDRADE (OAB MG072876)ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474)ADVOGADO(A): BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB MG112518)ADVOGADO(A): ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB MG143255)EXECUTADO: ANTONIO AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046)ADVOGADO(A): ANDRESSA NEVES MARTINS (OAB MG184289)EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO BORGESADVOGADO(A): AMANDA PINTO FIGUEIREDO MENDES (OAB MG159901)INTERESSADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar as impugnações apresentadas pelo executado (Espólio de João Borges) e pela terceira interessada (Matilde Teixeira Borges, meeira), consubstanciadas, respectivamente, nas petições de evento 393, DOC1 e evento 409, DOC1, em face da designação de novas datas de leilão (09/11/2026 e 26/11/2026) e do teor do novo edital expedido. Em síntese, o executado e a meeira alegam que a realização do leilão afronta a liminar proferida nos Embargos de Terceiro (nº 1108478-05.2025.8.13.0024), que suspendeu os atos executórios, e que esvazia a audiência de conciliação lá designada para 15/12/2026. Apontam, ainda, que o novo edital não sanou integralmente os vícios reconhecidos por este Juízo, pois trata a reserva da meação de forma genérica (sem indicar o valor de R$ 2.740.186,45), não disciplina o direito de preferência, omite a pendência dos embargos de terceiro e não prevê a destinação prioritária dos valores à meeira em caso de arrematação parcelada. O executado requer, subsidiariamente, a elevação do lance mínimo em 2º leilão para 75% da avaliação. A exequente manifestou-se por meio da petição de evento 411, DOC1, rechaçando os pedidos de suspensão. Defende que a alienação de bem indivisível é autorizada pelo art. 843 do CPC, recaindo a proteção da meeira sobre o produto da alienação. Sustenta que a decisão de evento 340, DOC1 determinou expressamente a realização de novo leilão, superando a liminar dos embargos. Rechaça a elevação do lance mínimo, afirmando que o patamar de 50% observa o art. 891, parágrafo único, do CPC, e que o risco de absorção integral do produto pela meação é assumido pelo próprio credor. É o relatório. Decido. Da alegação de suspensão da execução e da audiência de conciliação A alegação de que a designação das hastas públicas descumpre a liminar deferida nos Embargos de Terceiro não merece prosperar. Conforme restou expressamente consignado na decisão de evento 340, DOC1, este Juízo anulou o leilão anterior justamente para adequá-lo às garantias da coproprietária, mas, no mesmo ato, determinou a designação de nova hasta pública, condicionada à rigorosa observância da preservação da quota-parte, do direito de preferência e da intimação da meeira. A proteção conferida à meeira em bem indivisível (art. 843 do CPC) não impede a alienação do bem, mas garante que sua quota-parte (50% do valor da avaliação) seja resguardada no produto da alienação. Assim, a realização do leilão, desde que observadas as formalidades legais protetivas, consubstancia o cumprimento da decisão de evento 340, DOC1. Igualmente, a mera designação de audiência de conciliação nos autos dos Embargos de Terceiro não possui o condão de suspender o curso da execução principal, não havendo amparo legal para a paralisação do feito sob este fundamento. Do lance mínimo em 2º leilão Indefiro o pedido do executado para elevação do lance mínimo para 75% da avaliação. O edital fixou o lance mínimo em 50%, patamar que observa estritamente o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. O fato de eventual arrematação pelo lance mínimo destinar todo o produto à meeira (art. 843, § 2º, do CPC), sem proveito imediato para abatimento da dívida, reflete um risco econômico assumido pela própria exequente, que tem a prerrogativa de impulsionar a execução. Não cabe ao devedor pleitear a alteração do certame sob o argumento de tutelar a utilidade da execução para o credor. Das irregularidades no novo edital Por outro lado, assiste razão ao executado e à meeira quanto às omissões do novo edital. A decisão de evento 340, DOC1 foi clara ao determinar a estrita observância das garantias da coproprietária. A menção genérica de que a quota-parte está "resguardada" é insuficiente. Para conferir segurança jurídica aos licitantes e à própria coproprietária, o edital deve expressar o valor nominal correspondente a 50% da avaliação atualizada do imóvel (cota da meeira), deixando claro que nenhum lance será aceito se não for suficiente para garantir esse montante (art. 843, § 2º, do CPC). Em caso de arrematação parcelada, os valores depositados a título de sinal e as primeiras parcelas deverão ser destinados integral e prioritariamente à meeira, até que se atinja o valor de sua quota-parte (50% da avaliação), e somente após essa integralização os valores remanescentes serão revertidos à execução. Isso também deve constar no edital. Além disso, a fim de evitar futura arguição de nulidade, o edital deverá disciplinar a forma de exercício do direito de preferência (art. 843, § 1º, do CPC), constando-se a autorização expressa para que, caso a meeira exerça a preferência arrematando o bem, seja dispensada do depósito do valor correspondente à sua própria quota-parte, depositando apenas o valor excedente. Por fim, deve haver menção no edital acerca da pendência dos Embargos de Terceiro nº 1108478-05.2025.8.13.0024. Embora a questão da inoponibilidade do Direito Real de Habitação já tenha sido objeto de deliberação, a existência do litígio pendente deve ser levada ao conhecimento de eventuais arrematantes. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos eventos 393.1 e 409.1, para CANCELAR os leilões designados para os dias 09/11/2026 e 26/11/2026, a fim de evitar novas nulidades, dada a necessidade de retificação do edital e observância do prazo legal de publicação. DETERMINO a intimação da Sra. Leiloeira Oficial para que proceda à elaboração de novo edital e designação de novas datas, devendo o instrumento ser retificado para fazer constar expressamente: a) O valor atualizado correspondente à quota-parte da meeira (50% da avaliação), com a ressalva de que não será aceito lance cujo valor total não seja capaz de garanti-lo;b) A regulamentação do direito de preferência da meeira, autorizando-a, em caso de exercício, a depositar apenas o valor que exceder a sua quota-parte;c) A regra de que, em caso de arrematação parcelada, o sinal e as parcelas subsequentes serão destinados prioritária e integralmente à coproprietária até a total integralização de sua quota-parte, antes de qualquer repasse ao exequente;d) A existência e pendência dos Embargos de Terceiro nº 1108478-05.2025.8.13.0024, nos termos do art. 886, VI, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão da execução com base na audiência de conciliação, bem como o pedido de majoração do lance mínimo. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da penhora determinada pelo ofício de evento 408, DOC1. Defiro o requerimento de evento 410, DOC1. Reitere-se ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M
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