Parte de Terra, c/ 30ha, na Fazenda Piranhas- Stª Cruz / PE em Santa Cruz / PE - 10798797
Santa Cruz — PE
Documentos
Mais sobre o Imóvel
Parte de Terra, c/ 30ha, na Fazenda Piranhas- Stª Cruz / PE Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02601 --- Publicação DJEN (processo 0000672-23.2020.8.17.3020) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000672-23.2020.8.17.3020 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUCINEIDE ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUCINEIDE ALVES DA SILVA. O exequente informou que a executada promoveu o pagamento das parcelas em atraso do contrato objeto da execução, permanecendo, contudo, a relação contratual em vigor, com parcelas vincendas a serem adimplidas no curso normal do ajuste. Em razão disso, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o desentranhamento do título executivo, o levantamento das constrições eventualmente existentes e o cancelamento das medidas expropriatórias(id 244647531). É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. Conforme informado nos autos, houve a purgação da mora pela executada mediante o pagamento das parcelas vencidas, circunstância que afastou o inadimplemento que justificava o prosseguimento da presente execução. Todavia, não houve quitação integral da obrigação contratual, permanecendo hígido o negócio jurídico originário e exigíveis as prestações vincendas nos termos contratados. Dessa forma, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual do credor no prosseguimento desta execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Determino: a) o levantamento e cancelamento de eventuais penhoras, restrições judiciais e anotações decorrentes exclusivamente deste processo; b) o cancelamento do leilão eventualmente designado nos autos; c) a imediata comunicação ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








