Apto c/ 03 qtos (01 suíte) e 04 vagas | B. Bom Pastor, Juiz de Fora/MG em Juiz de Fora / MG - 10642830
Juiz de Fora — MG
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Apto c/ 03 qtos (01 suíte) e 04 vagas | B. Bom Pastor, Juiz de Fora/MG Categoria: Apartamento --- Publicação DJEN (processo 5014556-08.2018.8.13.0145) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014556-08.2018.8.13.0145/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA MAYORADVOGADO(A): ALVARO DOS SANTOS FILHO (OAB SP090744)EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCO NIBIADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG094730)ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA MAYOR em face do ESPÓLIO DE FRANCO NIBI. O imóvel de matrícula nº 030272 foi penhorado e, após frustrada tentativa de avaliação direta, este Juízo autorizou expressamente a realização de avaliação indireta, conforme decisão de evento 238, DOC1. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça atribuiu ao imóvel o valor de R$620.000,00, conforme evento 244, DOC2. A parte Executada, em evento 257, DOC2, requereu a nulidade da avaliação e a realização de nova perícia, ao passo que o Exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 872, § 2º, do CPC, realizada a avaliação, as partes serão cientificadas e poderão, no prazo de cinco dias, requerer nova avaliação nas hipóteses do art. 873 do mesmo diploma. No caso, a Executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca do ato avaliatório e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, não sendo admissível reabrir a discussão mediante posterior pedido de nulidade fundado em circunstâncias que já eram plenamente conhecidas quando da intimação. A qualificação dos vícios alegados como nulidade absoluta não afasta a preclusão. A avaliação indireta não foi realizada à margem de determinação judicial, mas, ao contrário, foi expressamente autorizada por este Juízo, justamente após a frustração da avaliação direta. Ademais, a ausência de ingresso no imóvel não torna, por si só, inválida a avaliação indireta quando a realização do ato de forma direta se mostra inviável. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO. PENHORA INDIRETA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de Ação de Despejo, que reconheceu a validade da penhora indireta de imóvel diante da frustração reiterada da avaliação direta por resistência do executado, bem como condenou o devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em cinco salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora indireta determinada diante da resistência injustificada do executado em permitir o acesso do Oficial de Justiça ao imóvel; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e se o valor da multa aplicada observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução realiza-se no interesse do credor, competindo ao juiz adotar medidas necessárias à efetivação do comando judicial, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil.4. O artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante de resistência injustificada do executado.5. A penhora indireta mostra-se adequada e proporcional quando frustradas, por conduta omissiva e obstrutiva do executado, as tentativas de avaliação direta do bem, inexistindo nulidade ou ausência de fundamentação.6. A conduta do executado que cria embaraços à realização da penhora caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, violando também o dever de cooperação previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal.7. A resistência reiterada ao cumprimento de ordem judicial configura litigânc ia de má-fé, à luz dos artigos 80, inciso IV, e 77, inciso IV, do CPC, sendo o dolo extraível do conjunto de atos processuais praticados.8. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites legais e os critérios de proporcionalidade, sendo legítima a fixação em cinco salários mínimos quando compatível com a gravidade da conduta e com o contexto processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a penhora indireta quando a avaliação direta do bem é inviabilizada por resistência injustificada do executado, como medida necessária à efetividade da execução.2. A criação deliberada de embaraços ao cumprimento de ordem judicial caracteriza litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.3. A multa por litigância de má-fé pode ser fixada em salários mínimos, dentro dos limites legais, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV e §§ 1º a 5º, 80, IV, 81 e §§ 1º a 3º, 139, IV, 774 e 797.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.219459-1/005, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Também não se verifica qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC que imponha nova avaliação. Não foi demonstrado fato superveniente que tenha provocado alteração relevante no valor do bem, tampouco há fundada dúvida deste Juízo acerca do valor atribuído. A mera discordância apresentada após o transcurso do prazo legal não autoriza a repetição da diligência. Ressalte-se, ainda, que anteriores alegações de nulidade da penhora e das intimações já foram apreciadas na decisão de evento 233, DOC1, que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo Espólio e determinou o regular prosseguimento da execução. Do mesmo modo, não há fundamento para realização de perícia contábil ou suspensão da execução, matérias vinculadas a insurgências já alcançadas pela preclusão. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 257, DOC2. À R. Secretaria para que designe data para realização de hasta pública, tomando providências cabíveis. Nomeio o(a) Leiloeira Oficial(a) via sistema AJ, conforme documentação anexa. Com fulcro no art. 885 c/c art. 891, § único ambos do CPC, estabeleço que, na primeira hasta pública, o bem não poderá ser arrematado por preço inferior ao da avaliação e, na segunda, ao preço mínimo correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








