Terreno de 2.425 hectares - São Domingos/GO em São Domingos / GO - 10507946
Lote nº 13, Loteamento São Domingos — São Domingos — GO
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Área em São Domingos Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJSP Código: 10683 --- Publicação DJEN (processo 0005753-35.2005.8.26.0010) --- Processo 0005753-35.2005.8.26.0010 (010.05.005753-7) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - O. R. Industria Ecomércio de Embalagens Ltda - Diorgenes Vistoca Filho - - Rosangela Aparecida Jeleascov Vistoca e outro - Vistos. 1. Itens "a" e "b" de fls. 981: o item "2" da decisão de fls. 933 já nomeou a leiloeira SUBLIME LEILÕES, indicada pela parte-exequente, ficando fixada em 5% (cinco por cento) a comissão da leiloeira, percentual esse adotado para as alienações judiciais. 2. Defiro o requerimento de designação da hastas públicas para a alienação judicial do imóvel (lote nº 13 do Loteamento São Domingos) descrito na matricula nº 475 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO (item "2" de fls. 669, fls. 672, 742, 783/785 e item "1" de fls. 917), no valor de R$ 53.848.510,52 (setembro/2024; fls. 910; e item "1" de fls. 933). 3. Esclareço que a penhora recaiu exclusivamente sobre a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) que a executada ROSANGELA possui sobre o referido imóvel (item "2" de fls. 669 e decisão de fls. 950), mas que o imóvel será integralmente alienado judicialmente, preservando-se a parte ideal que o falecido Diogenes Vistoca transmitiu para os filhos Diogene Vistoca Filho, Natacha, Rogerio e José Ângelo (item "1" de fls. 959), e que tais herdeiros poderão exercer, no leilão, o direito de preferência, logo, o imóvel não poderá ser alienado por valor inferior a 75% do valor de avaliação porque a parte ideal de 50% do falecido marido da executada (ROSANGELA) deve ser preservada e porque a parte ideal (de 50%) pertencente à executada (ROSANGELA) não pode ser alienada por menos de 50% (CPC, art. 891, § único). 4. Diante do teor do item "3" fica esclarecido que na 1ª praça o imóvel deverá ser alienado por lance de 100% do valor da avaliação (R$ 53.848.510,52, com correção monetária desde setembro/2024 e até o mês do depósito do lance), e que na 2ª praça o imóvel não poderá ser alienado por valor inferior a 75% do valor de avaliação, ou seja, o lance deverá atingir o valor mínimo de R$ 40.386.382,89 (quarenta milhões, trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir de setembro/2024 (fls. 910) e até o mês em que se efetivar a alienação judicial. 5. Acrescento que o pagamento parcelado deverá ser evitado, pois a experiência forense demonstra que o pagamento de 75% do valor da proposta, em até 30 meses, retarda a satisfação do crédito exequendo e o repasse, aos litigantes, de seus respectivos valores, circunstâncias essas indesejáveis para as partes e Justiça, ficando desse já esclarecido que em caso de proposta de pagamento parcelado o saldo remanescente será corrigido monetariamente e o juízo poderá nomear administrador judicial a fim de monitorar a regularidade do pagamento e valor das parcelas futuras, incumbindo ao proponente arcar com eventuais honorários em caso de nomeação de administrador judicial. 6. A comissão devida pelo arrematante deverá ser depositada judicialmente, ao invés de ser paga diretamente ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.




