Fazenda com benfeitorias com A.T 14,43,63 hectares - Luziânia/GO em Luziânia / GO - 10504337
Fazenda Costa, S/Nº, Glebas 01, 02, 03, 09, 11, 13 e 15; Zona rural, Luziânia/GO. — Luziânia — GO
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LUZIÂNIA-GO/Imóveis Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 11078 --- Publicação DJEN (processo 1000554-09.2015.8.26.0125) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000554-09.2015.8.26.0125/SP EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB SP239584)EXECUTADO: MARIA APPARECIDA PACHECO BORBAADVOGADO(A): MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB SP208143)EXECUTADO: NERISSA MACEDO CARNELOSADVOGADO(A): PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA (OAB DF027723)ADVOGADO(A): JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO (OAB DF024639)EXECUTADO: PEDRO FERREIRA ONOFREADVOGADO(A): PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA (OAB DF027723)ADVOGADO(A): JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO (OAB DF024639)EXECUTADO: SANTA CHIARA ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 624, PET1: Razão assiste à exequente. Houve, de fato, equívoco no despacho anterior (evento 616, DESPADEC1). No entanto, ao invés de determinar a intimação da parte executada, passo a apreciar os pedidos pendentes. 2. Diante da concordância da exequente com as avaliações técnicas apresentadas pela parte executada (evento 571, PARECERTEC923), homologo a avaliação dos sete imóveis hipotecados pelo valor de mercado de R$ 7.683.000,00 (sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil reais), datada de outubro/2024, a ser monetariamente atualizado por ocasião da publicação do edital de hasta pública. 3. Defiro o pedido de alienação dos imóveis em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens constantes no evento 571, PARECERTEC923 – R$ 7.683.000,00. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerará em dia e hora previamente definidos no edital. Determino o praceamento dos imóveis hipotecados (evento 266, DEC305), matrículas no evento 571, PARECERTEC928 e evento 571, PARECERTEC929, pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 689-A e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e do devedor (art. 620 do CPC). Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro(a): (revelado após contato) Desde logo, fixo a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM 1625/2009. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 698 do CPC, intimando-se, se caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4. Quanto à alegação de fraude à execução, antes de apreciar o pedido, determino a intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias a qualificação completa dos terceiros adquirentes, bem como o recolhimento das despesas processuais pertinentes, de modo a viabilizar a intimação. Cumprida a determinação acima, providencie a serventia a intimação dos adquirentes, por carta postal com aviso de recebimento. 5. A exequente requer a penhora das quotas-partes, bem como de eventual percentual sobre pró-labore, lucros ou dividendos a serem recebidos pelos coexecutados Pedro Ferreira Onofre e Nerissa Macedo Carnelos junto à COOPER FOODS. O pedido encontra fundamento no art. 835, inciso IX, do CPC, que inclui na ordem de preferência da penhora as ações e cotas de sociedades simples e empresárias, e no art. 861 do mesmo diploma, que disciplina o procedimento expropriatório. Entretanto, na ficha cadastral apresentada consta que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral “baixada” (evento 603, DOC968), circunstância que indica o encerramento de suas atividades e afasta, em princípio, a utilidade prática da penhora pretendida. Por tal motivo, indefiro o pedido de penhora formulado. Int. Capivari, 30 de setembro de 2026.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.







