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APTO 43 - BLOCO A - RESIDENCIAL SÃO GABRIEL EM SÃO LEOPOLDO/RS
Leiloeiro Privado

APTO 43 - BLOCO A - RESIDENCIAL SÃO GABRIEL EM SÃO LEOPOLDO/RS

São Leopoldo — RS

R$ 95.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoAPTO 43 - BLOCO A - RESIDENCIAL SÃO GABRIEL EM SÃO LEOPOLDO/RS
Código do imóvelpeterlongoleiloes-5713
Data de inclusão31/07/2026, 04:42
Processo5017233-29.2021.8.21.0033
TribunalTJRS
Órgão2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Descrição / publicação

APTO 43 - BLOCO A - RESIDENCIAL SÃO GABRIEL EM SÃO LEOPOLDO/RS Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 5017233-29.2021.8.21.0033) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017233-29.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GABRIELADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNERADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nas esteira da decisão do evento 110, fica nomeado o Leiloeiro(a): (revelado após contato) 1.1. À alienação deverá ser dada ampla divulgação, precedida de publicação de edital, com antecedência mínima de 5 dias, obedecendo à forma prevista nos arts. 886 e 887, ambos do CPC, podendo o Leiloeiro(a): (revelado após contato) 2. A arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade, de modo que o bem passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade anterior. 3. O pagamento deverá ser imediato e à vista, forte no art. 892 CPC; 3.1. Não obstante, conforme manifestação do credor (evento 118, PET1), fica oportunizada a venda parcelada do imóvel de matrícula 100.523 do RI de São Leopoldo/RS, caso o lance parcelado seja superior ao lance à vista.  3.2. Se ocorrer a venda em prestações, dar-se-á garantida por hipoteca do próprio bem, nos termos do artigo 895, §1º, do CPC, assim como serão observadas as demais disposições legais elencadas no rol do art. 895 do CPC. 4. Não havendo pretendente em primeiro leilão, em segunda licitação o valor do lanço deverá alcançar no mínimo 50% do preço da avaliação, conforme laudo  (art. 891, parágrafo único). 5. Da alienação judicial, cientifique-se a parte devedora, com, pelo menos, 5 dias de antecedência, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente, por mandado ou carta, bem como os demais interessados elencados no art. 889 CPC, com antecedência mínima de 5 dias. 5.1. Intime-se o cônjuge da executada (evento 154, PET1). 6. Sobrevindo causa que possa impedir a realização do leilão, venham os autos conclusos. 7. Designadas as datas, desde já as homologo e determino a intimação, pelo prazo de 05 dias, das partes. Cumpra-se integralmente. Diligências legais.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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