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Apto Cond. Morada do Sol - Ribeirão Preto/SP - Ribeirão Preto/SP
Leiloeiro Privadojudicial

Apto Cond. Morada do Sol - Ribeirão Preto/SP - Ribeirão Preto/SP

Rua Alfredo Condeixa, 1090, Jardim Marchesi — Ribeirão Preto — SP

R$ 134.219,6140%
Mais sobre o imóvel
TipoApto Cond. Morada do Sol - Ribeirão Preto/SP - Ribeirão Preto/SP
Código do imóveldestakleiloes-3907-6355
Valor de avaliaçãoR$ 222.652,34
Data de inclusão31/07/2026, 04:04
Processo1022366-94.2016.8.26.0506
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Descrição / publicação

Apto Cond. Morada do Sol - Ribeirão Preto/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 03779 --- Publicação DJEN (processo 1022366-94.2016.8.26.0506) --- Processo 1022366-94.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Morada do Sol I - Laurindo Fiuza de Araujo - Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade imobiliária, operando-se a transferência do bem por meio de alienação judicial realizada no âmbito de processo executivo ou de cumprimento de sentença. Em razão de sua natureza originária, o arrematante adquire o bem livre de ônus, gravames e restrições anteriormente incidentes, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei ou consignadas no edital de leilão, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores. No caso concreto, a imputação ao arrematante da responsabilidade pelos débitos condominiais não satisfeitos com o produto da arrematação comprometeria a atratividade da alienação judicial, reduzindo o interesse de potenciais licitantes e, consequentemente, prejudicando a efetividade da execução e a obtenção da melhor oferta pelo bem. Tal circunstância contraria a finalidade do procedimento expropriatório, que visa à maximização do resultado econômico da alienação em benefício dos credores e da própria execução. Ademais, eventual insuficiência do valor obtido com a alienação judicial não autoriza a transferência ao arrematante da responsabilidade pelo saldo remanescente da dívida exequenda. Assim, consigno que, caso o produto da alienação do bem imóvel penhorado se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, a execução deverá prosseguir em face do executado, mediante a constrição de outros bens integrantes de seu patrimônio, não havendo que se cogitar de sucessão processual ou de responsabilização do arrematante pelos débitos remanescentes. No mais, aguarde-se a realização do leilão outrora designado. Int. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), RODRIGO EUGENIO ZANIRATO (OAB 139921/SP), LUIS HENRIQUE LEMOS MEGA (OAB 121579/SP)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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