
Centro - Santos/SP - Santos/SP
Rua General Câmara, 52, Centro — Santos — SP
Prédio comercial c/ 809m² - Centro - Santos/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 077 --- Publicação DJEN (processo 1012574-06.2020.8.26.0562) --- Processo 1012574-06.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Mário Rodrigues Amaro - - Espolio de José Penellas Rodrigues Pimentel Amaro - Espólio de Pedro Rodrigues Amaro - - Espolio de Iracema Penellas Ribas Amaro - - Rodrigues Amaro e Cia Ltda. - Mauro da Cruz e outro - Alemoa S/A Imóveis e Participações - Otaviano Jose Amaro Guerra e outros - Vistos. Analiso o pedido às fls. 886/891. Trata-se de ação de dissolução de sociedade empresária na qual, após a prolação de decisão de julgamento parcial do mérito, a controvérsia remanescente restringiu-se às etapas de liquidação da sociedade e de apuração dos haveres devidos aos sucessores dos sócios falecidos. I - Do pedido de suspensão do processo. O pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a suspensão do feito por prejudicialidade externa pressupõe a existência de outra causa pendente de julgamento, de cujo resultado dependa o julgamento de mérito da lide submetida a este Juízo. No caso em comento, o Espólio de Pedro Rodrigues Amaro noticia apenas a intenção de ajuizar futura ação declaratória de nulidade. Dessarte, a mera faculdade ou perspectiva de propositura de demanda autônoma posterior não caracteriza questão prejudicial externa sob o crivo legal, tampouco justifica o sobrestamento da marcha processual. II - Da delimitação do objeto da instrução e da preclusão. Também não comporta acolhimento, nesta fase processual, a pretensão de rediscussão da validade das alterações societárias de 1983 e 1985. Conforme assentado na Decisão saneadora, houve o julgamento parcial do mérito para declarar a dissolução da sociedade e reconhecer a nulidade apenas da alteração contratual efetuada em 1989, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente para a liquidação do acervo e a apuração dos haveres devidos aos sócios. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que eventuais alegações relativas à nulidade de outras alterações societárias deveriam ser deduzidas em ação própria, ante a ausência de pedido reconvencional apto a ampliar o objeto litigioso. Ademais, a Decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e o objeto probatório da demanda, restringindo-os à liquidação e à apuração dos haveres, consideradas as datas dos respectivos óbitos e o quadro societário anterior à alteração declarada nula. Operada a estabilização da decisão de saneamento e configurada a preclusão sobre a matéria, mostra-se descabida a ampliação extemporânea da controvérsia para abarcar matérias estranhas aos pontos já delimitados. Por conseguinte, as alegações referentes às alterações societárias de 1983 e 1985 não serão objeto de apreciação nesta fase instrutória. III - Da prova técnica para a apuração de haveres. No tocante ao critério de apuração dos haveres, o artigo 606 do Código de Processo Civil estabelece como regra a elaboração de balanço de determinação, considerando a situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Contudo, a aplicação concreta desse critério pressupõe a comprovação de sua exequibilidade técnica. Enquanto os autores sustentam a inexistência de documentos contábeis bastantes para a reconstrução da situação patrimonial da sociedade, o Espólio de Pedro Rodrigues Amaro afirma ser viável a realização da apuração pericial por critérios indiretos. Diante dessa divergência estritamente técnica, revela-se indispensável a prévia manifestação do Perito Judicial nomeado pelo Juízo, a quem incumbe a condução dos trabalhos de liquidação. Com base nos deveres de cooperação e de boa-fé processual (artigo 6º do do Código de Processo Civil), incumbe ao Espólio de Pedro Rodrigues Amaro apresentar a documentação de que disponha apta a subsidiar a confecção do balanço pretendido. Na sequência, o Liquidante deverá manifestar-se expressamente sobre a viabilidade técnica da elaboração do balanço de determinação na data-base de 02.03.1986, indicando, se for o caso, a metodologia substitutiva adequada para a apuração dos haveres diante do acervo documental disponível. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. RATIFICO que o objeto da presente instrução permanece restrito aos limites fixados na decisão saneadora, reputando preclusa a discussão sobre a validade das alterações societárias de 1983 e 1985 nestes autos. INTIME-SE o Espólio de Pedro Rodrigues Amaro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os livros comerciais, balanços, demonstrações financeiras ou quaisquer outros documentos aptos subsidiar a elaboração do balanço pretendido. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de documentos, INTIME-SE o Perito Judicial para que apresente manifestação técnica esclarecendo: a) se a documentação constante dos autos é suficiente para permitir a apuração de haveres; b) quais documentos complementares reputa indispensáveis para tal finalidade, caso existam; c) sendo inviável, indique de forma fundamentada a metodologia técnica mais adequada para a liquidação e apuração dos haveres, observados os parâmetros fixados na decisão saneadora. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINNE GUIMARÃES AMARO (OAB 263825/SP), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP), MAIKEL GUSTAVO SCHNEIDER (OAB 46551/SC), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), RITUKO YAMAZAKI (OAB 58180/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP), MARCELO HENRIQUE G. RIVERA MOREIRA SANTOS (OAB 30338/DF), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), ANDREW VENTURA DE AZEVEDO (OAB 378983/SP), MARCELO RIVERA SANTOS (OAB 30338/DF)
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