Prédio Comercial de 5.311,00 m2, Belo Horizonte/MG em Belo Horizonte / MG - 10360523
Belo Horizonte — MG
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Prédio Comercial de 5.311,00 m2, Belo Horizonte/MG Categoria: Comercial --- Publicação DJEN (processo 0001914-39.2007.4.01.3800) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001914-39.2007.4.01.3800/MG EXECUTADO: ESPÓLIO DE TASSO ASSUNCAO COSTAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Petição evento 204, PET1: Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE TASSO ASSUNÇÃO COSTA, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que, embora tenha requerido, no Evento 148, o cadastramento do advogado Thiago da Costa e Silva Lott, OAB/MG 101.330, para recebimento das intimações no presente feito, o referido patrono não teria sido devidamente cadastrado no sistema, tendo as comunicações processuais subsequentes sido direcionadas aos antigos procuradores. Sustenta, em consequência, a nulidade dos atos processuais praticados após o requerimento formulado no Evento 148, especialmente daqueles relacionados à avaliação e à alienação do imóvel penhorado. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, no Evento 148, o Executado requereu expressamente o cadastramento do advogado Thiago da Costa e Silva Lott, OAB/MG 101.330, para recebimento das intimações por publicação, juntando, para tanto, instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes. Não obstante o requerimento, constata-se que as intimações posteriores permaneceram sendo direcionadas aos antigos patronos, circunstância que, conforme alegado no Evento 204, impediu o novo procurador de ter ciência regular dos atos praticados no processo. A situação assume especial relevância porque, posteriormente ao Evento 148, foram praticados atos processuais diretamente relacionados à expropriação do bem penhorado. Com efeito, no Evento 151, foi juntado Auto de Constatação e Reavaliação referente ao imóvel situado na Rua Espírito Santo, nº 461, Centro, Belo Horizonte/MG, tendo sido realizada avaliação do bem. Na sequência, no Evento 168, foi deferida a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, estabelecendo-se, inclusive, as condições para a alienação, entre elas preço mínimo correspondente a 100% do valor da avaliação e, no segundo leilão, lance mínimo de 50% desse valor. Posteriormente, no Evento 193, foi determinado o prosseguimento do leilão e dos atos de alienação por iniciativa particular via plataforma COMPREI, nos termos da decisão proferida no Evento 168. Ocorre que o pedido de cadastramento formulado no Evento 148 foi expresso e anterior a tais atos, tendo o Executado requerido que as intimações fossem realizadas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Nesse contexto, considerando a ausência de regular cadastramento do patrono indicado e a consequente ausência de sua regular intimação acerca dos atos processuais subsequentes, reconheço a existência de vício processual apto a comprometer a validade dos atos praticados posteriormente, especialmente aqueles que repercutiram diretamente sobre o direito de defesa do Executado. Com efeito, a própria petição do Evento 204 aponta prejuízo concreto ao exercício do contraditório, notadamente porque o Executado não teria tido oportunidade de se manifestar sobre o Auto de Constatação e Reavaliação do Evento 151 e sobre a decisão do Evento 168, que autorizou a alienação do imóvel. A regularidade da intimação da parte, por intermédio de advogado expressamente indicado nos autos para esse fim, constitui pressuposto indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, acolho a alegação de nulidade formulada no Evento 204, devendo o processo retornar ao momento anterior à prática dos atos processuais cuja validade foi comprometida pela ausência de regular intimação do patrono constituído. Por consequência, impõe-se a desconstituição das decisões que determinaram o prosseguimento da alienação do bem, bem como a renovação da avaliação, de modo a assegurar às partes o efetivo exercício do contraditório. Ante o exposto: 1. ACOLHO a alegação de nulidade formulada pelo Executado no Evento 204, em razão da ausência de regular cadastramento e intimação do advogado Thiago da Costa e Silva Lott, OAB/MG 101.330, apesar do requerimento expresso formulado no Evento 148. Anoto que foi foi determinado o cadastramento do referido procurador (Evento 213). 2. REVOGO as decisões proferidas nos Eventos 168 e 193, no tocante à determinação de prosseguimento do leilão e dos atos de alienação por iniciativa particular do imóvel via plataforma "COMPREI", ficando sem efeito, por consequência, os atos expropriatórios delas decorrentes. 3. DETERMINO que a Exequente, incontinenti, adote as providências pertinentes para a imediata sustação/cancelamento de eventual procedimento de leilão ou alienação por iniciativa particular do imóvel perante a plataforma COMPREI, comunicando-se, se necessário, o responsável pelo procedimento. 4. DETERMINO a expedição de novo mandado de constatação e reavaliação do imóvel descrito no Evento 151, situado na Rua Espírito Santo, nº 461, Centro, Belo Horizonte/MG, devendo o Oficial de Justiça proceder à nova constatação do bem e à respectiva reavaliação. 5. CUMPRIDO o mandado, com a juntada aos autos do respectivo auto de constatação e reavaliação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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