Sala Comercial | Edifício Vera Cruz | B. Centro, Belo Horizonte/MG em BELO HORIZONTE / MG - 10360372
BELO HORIZONTE — MG
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Sala Comercial | Edifício Vera Cruz | B. Centro, Belo Horizonte/MG Categoria: Comercial --- Publicação DJEN (processo 5037199-66.2017.8.13.0024) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5037199-66.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VERA CRUZ CPF: 26.232.223/0001-78 RÉU: JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES CPF: 082.760.056-91 e outros DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Vera Cruz em face de José Roberto Franco Tavares Paes e Isa de Moura Tavares Paes, visando à satisfação de dívida oriunda de taxas e contribuições condominiais inadimplidas (ID 20596219). Compulsando os autos, verifica-se que as salas 608, 609, 610 e 612 do Condomínio Edifício Vera Cruz foram devidamente avaliadas por laudos e certidões expedidos por auxiliares da Justiça (IDs 10245097870, 10240323919, 10414133082 e 10402926732), tendo sido franqueada vista prévia e irrestrita aos litigantes (ID 10489944427). Relativamente à sala 611, constata-se a ausência de vistoria autônoma do oficial avaliador. Não obstante, o órgão ministerial manifestou expressa concordância com a adoção do valor econômico atribuído à sala de número 609 (ID 10402926732), haja vista a absoluta equivalência de planta, tipologia, metragem, padrão construtivo e localização geográfica no mesmo pavimento do condomínio edilício (ID 10709502905). Nesse contexto, a utilização de parâmetro idêntico para unidades imobiliárias contíguas e padronizadas atende plenamente aos postulados da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispensando diligências periciais redundantes e custosas que apenas delongariam a marcha expropriatória, sem qualquer proveito às partes. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da apuração técnica por similaridade para a fixação de valores e condições quando configurada a identidade de circunstâncias e de objetos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, demonstrando que a decisão foi adequada e suficientemente fundamentada, afastou a alegada omissão, considerando-a como mera insatisfação do embargante com o resultado do julgado. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ. 2. Quanto à possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, o acórdão recorrido está, mais uma vez, alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, novamente, a Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.568.718/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Destarte, reputo válidas as avaliações judiciais acostadas nos IDs 10245097870, 10240323919, 10414133082 e 10402926732, fixando-se, por similitude de mercado e correspondência física, para a sala 611 o mesmo valor atribuído à sala 609. Portanto, defiro a alienação judicial em leilão público eletrônico das salas autônomas 608, 609, 610, 611 e 612 do Condomínio Edifício Vera Cruz, nos termos do art. 879, inciso II, e do art. 881, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio para realização do certame a Leiloeira Oficial Ângela Saraiva Portes Souza, que adotará as providências que couberem à espécie. Autorizo a leiloeira nomeada a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada de fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão. Deverá a leiloeira adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. Quanto às comunicações processuais, deverão ser rigorosamente cientificados acerca da designação das datas da alienação judicial, com a antecedência mínima legal de 5 dias, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil: a) os executados José Roberto Franco Tavares Paes e Isa de Moura Tavares Paes, por meio de seu procurador constituído nos autos e, em atenção à salvaguarda do incapaz, pessoalmente na pessoa da curadora Isa de Moura Tavares Paes; b) os eventuais credores hipotecários, fiduciários ou com penhoras anteriormente averbadas nas matrículas imobiliárias respectivas (art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil); c) o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com vista pessoal dos autos em todas as fases da arrematação, assegurando o exercício pleno de seu encargo institucional de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








