Casa 524 m² em Pontal Do Paraná / PR - 10245272
Balneário Atami — Pontal Do Paraná — PR
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Casa 524 m² - Balneário Atami - Pontal do Paraná - PR | Pontal Do Paraná, PR | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0000969-21.2016.8.16.0038) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000969-21.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): DOUGLAS PACHECO NARLOCH TUANNY PERES POSSAMAI Executado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E REAVALIAÇÃO Trata-se de manifestação da executada (mov. 443.1), por meio da qual requer a complementação da avaliação do imóvel penhorado, mediante realização de vistoria interna, bem como a substituição da penhora atualmente incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 11.839 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR por outro imóvel de sua propriedade. Sem razão a executada. Embora o art. 847 do Código de Processo Civil admita a substituição do bem constrito em determinadas hipóteses, verifica-se que a penhora foi deferida no mov. 361.1, tendo a executada sido regularmente intimada dos atos subsequentes e permanecido inerte por longo período, vindo a formular o pedido somente em 17/06/2026. Veja-se que a parte executada teve ciência da penhora por meio da intimação expedida no mov. 382, referente ao mov. 381, com leitura automática registrada em 17/10/2024, tendo decorrido o respectivo prazo em 25/10/2024 sem qualquer manifestação. Naquele momento poderia ter requerido a substituição da penhora, o que não fez. Portanto, a matéria se encontra atingida pela preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir questão já decidida e em relação à qual a parte deixou de exercer oportunamente sua faculdade processual. No que se refere ao pedido de complementação da avaliação, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada na decisão de mov. 430.1, ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao laudo de avaliação e afastada a alegada necessidade de realização de nova perícia ou vistoria interna do imóvel. De igual modo, verifica-se que a executada apresentou manifestação no mov. 429, oportunidade em que foi regularmente intimada para se pronunciar nos autos, incumbindo-lhe suscitar todas as insurgências e matérias de defesa relacionadas aos atos processuais até então praticados, inclusive eventual inconformismo com o laudo de avaliação. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados nos movs. 433.1 e 443.1. Por outro lado, considerando a manifestação da parte exequente no mov. 434.1, DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante leilão judicial. DO LEILÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A Secretaria deverá promover a nomeação de Leiloeiro(a): (revelado após contato)
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