Casa 929 m² em Belo Horizonte / MG - 10245151
São Luiz — Belo Horizonte — MG
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Casa 929 m² - São Luiz - Belo Horizonte - MG | Belo Horizonte, MG | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1018837-53.2018.8.26.0100) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018837-53.2018.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR (OAB SP299907)EXECUTADO: POSTO FLORAMAR LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046)EXECUTADO: AUGUSTO JOAQUIM PICARROADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046)EXECUTADO: CIRO AUGUSTO BERGOMI PICARROADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 380 e 390. Diante dos documentos acostados aos autos comprovando a idade avançada e o estado de saúde do coexecutado Augusto Joaquim Piçarro (Evento 380), defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Analiso a alegação de impenhorabilidade por bem de família (matrícula nº 5.626 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG), reiterada pelo executado no Evento 380, com manifestação da exequente no Evento 390. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito à moradia digna da entidade familiar, cabendo ao devedor comprovar que o imóvel penhorado serve de moradia permanente à sua família (artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, mesmo oportunizada a complementação probatória pela decisão de Evento 375, os elementos colacionados pelo executado limitam-se a faturas de consumo descontinuadas e declarações unilaterais, desprovidas de suporte probatório contemporâneo e seguro de ocupação residencial contínua. Ademais, os registros imobiliários e os atos societários juntados aos autos evidenciam a titularidade de outros bens imóveis pelos executados, bem como declarações de domicílio em locais distintos, não restando demonstrado que o imóvel constrito constitua a única residência ou a de menor valor da entidade familiar. Por tais razões, REJEITO a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.626 do 6º CRI de Belo Horizonte/MG, mantendo-se integralmente a constrição realizada. Não havendo impugnação técnica tempestiva e fundamentada quanto ao valor apurado na carta precatória nº 5046873-87.2025.8.13.0024 (Evento 358), HOMOLOGO a avaliação do imóvel no importe de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais). DEFIRO a alienação judicial eletrônica do imóvel constrito. Nomeio para conduzir a hasta a empresa Mega Leilões (gestor Fernando José Cerello G. Pereira, JUCESP nº 844). Fixe-se o lance mínimo em primeira praça no valor da avaliação e, em segunda praça, em 50% (cinquenta por cento) de tal montante, resguardada a quota-parte da coproprietária sobre o produto da alienação, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intime-se. 03 de setembro de 2026 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito
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