APARTAMENTO COM DE 101.64 M²ÁREA PRIVATIVA NO EDIFÍCIO MILENA EM JOINVILLE/SC em Joinville / SC - 10243648
Joinville — SC
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APARTAMENTO COM DE 101.64 M²ÁREA PRIVATIVA NO EDIFÍCIO MILENA EM JOINVILLE/SC Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 5001625-94.2018.8.24.0038) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001625-94.2018.8.24.0038/SC INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de manifestação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, na qual requer sua habilitação nos autos e o reconhecimento da preferência de seu crédito hipotecário sobre o produto da eventual alienação judicial do imóvel penhorado (evento 261). O exequente manifestou-se em sentido contrário, sustentando a preferência do crédito condominial (evento 267). É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo decorre de obrigações condominiais, as quais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária e acompanhando o bem, independentemente de alterações subjetivas na titularidade ou na posse. Assim, destaca-se que é plenamente possível que a penhora, oriunda da cobrança de dívidas decorrentes de taxas condominiais, incida diretamente sobre o bem que ensejou o débito, em razão de sua natureza propter rem, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel, dada em garantia de dívida habitacional, independentemente de quem seja o seu proprietário. A respeito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057752-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024. Ainda que se tenha por evidente a preferência do crédito discutido neste feito, por sua natureza propter rem se comparado ao crédito de alienação, é cristalino que, após a quitação dos valores ora devidos, a respectiva diferença poderá ser entregue ao credor hipotecário. Extrai-se da jurisprudência do e. TJSC e do STJ que a penhora, neste caso, recai sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos decorrentes da alienação: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, rel. Min. Marco Buzzi, rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Ressalta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, não é necessário o ajuizamento de ação pelo credor hipotecário para receber os valores resultantes da venda do bem, na sua eventualidade, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÓRIO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO, CONDICIONANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PORÉM, À PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. INSURGÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SE PRESTAR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SEM QUE SE IMPONHA A OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027680-60.2022.8.24.0000, rel. Desª. Haidée Denise Grin). II. Ante o exposto, REJEITO o pedido de preferência (evento 261), devendo eventual distribuição do produto de expropriação observar a disciplina legal pertinente, com pagamento do crédito exequendo e acessórios, e, apenas depois, destinação de saldo ao credor hipotecário. III. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro(a): (revelado após contato) IV. Designadas as datas para a realização das hastas: a) Atualize-se o valor do débito; b) Expeça-se o competente edital; c) Dê-se ciência ao credor acerca das datas designadas para a realização da alienação; d) Intimem-se a parte executada pessoalmente e, também, o seu cônjuge (se casada for), em se tratando de bem imóvel. No mais, aguardem os autos em cartório a efetivação das hastas. Intimem-se.
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