Apartamento em Bertioga / SP - 10168022
Bertioga — SP
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Apartamento, a.c 76,02m², 2 dormitórios, 01 vaga de garagem, centro, Bertioga/SP | Bertioga, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000736-02.2014.8.26.0075) --- Processo 0000736-02.2014.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Condôminos do Residencial Buriquioca - Francilene Bento Rebelo - Valdizar Albuquerque da Silva - Vistos. Trata-se de manifestação do terceiro interessado (fls. 856/859), no bojo da qual requer a reconsideração da decisão de fls. 808/810, que havia condicionado a suspensão do leilão ao depósito judicial da avaliação atualizada do bem (R$ 287.243,23), pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios sem garantia ou mediante caução subsidiária no valor de R$ 172.345,93, equivalente ao lance mínimo do 2º pregão, além de apresentar proposta de acordo. A parte exequente apresentou planilha atualizada à fl. 828 e manifestou-se às fls. 866/868, apontando o descumprimento injustificado do comando judicial de fls. 808/810, o caráter manifestamente protelatório da conduta do terceiro, a ausência de interesse na proposta formulada e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé ao terceiro e o imediato prosseguindo dos atos executivos com remessa do bem a novo leilão judicial. Pois bem. 1) Do Pedido de Reconsideração e da Proposta de Acordo A decisão de fls. 808/810 foi categórica ao dispor que a suspensão da hasta pública ficava condicionada ao depósito judicial da caução no valor de R$ 287.243,23, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob cominação de prosseguimento imediato do leilão em caso de inércia. O terceiro interessado deixou transcorrer o prazo fixado sem efetivar o depósito determinado ou promover a remissão integral do débito. Em substituição ao cumprimento da ordem judicial, limitou-se a formular pedido de reconsideração e a ofertar valor inferior, insuficiente para a garantia do Juízo e da execução. No tocante à proposta de parcelamento, nos termos do artigo 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ou de forma fracionada, inexistindo imposição legal que obrigue a parte exequente a transigir, especialmente diante de sua expressa recusa às fls. 866/868. Preclusa a oportunidade concedida e frustrada a condição resolutiva outrora fixada, impõe-se a retomada imediata dos atos expropriatórios. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e as propostas formuladas pelo terceiro interessado (fls. 856/859) e determino o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. Comunique-se com urgência o Leiloeiro(a): (revelado após contato)
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