Lote em Corumbá/MS - Corumbá/MS em Corumbá / MS - 10163227
Rua República do Paraguai — Corumbá — MS
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07 Lotes em Corumbá/MS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04208 --- Publicação DJEN (processo 0008188-71.1998.8.26.0286) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008188-71.1998.8.26.0286/SP EXEQUENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO MARCHIONI (OAB SP289058)ADVOGADO(A): FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB SP154267)EXECUTADO: JOAO MAURICIO MARINHO SAHIBADVOGADO(A): FLÁVIO NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB MS007168)EXECUTADO: HELENEMARIE DIAS FERNANDESADVOGADO(A): FLÁVIO NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB MS007168)ADVOGADO(A): ROBERTO ROCHA (OAB MS006016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 441.1 e 451.1: A pretensão deduzida pela Leiloeira comporta acolhimento. Com efeito, a presente execução tramita desde o ano de 1998. Desde os atos expropriatórios determinados em 2022 (274.2107), e reiterados em 2024 (339.2196), 2025 (374.2250) e 2026 (415.2304), os sete imóveis penhorados vêm sendo levados a leilão judicial com lance mínimo em segundo pregão delimitado em 60% da avaliação atualizada, sem que se tenha alcançado êxito na alienação, culminando em mais um leilão negativo encerrado em 17/07/2026 (441.1). Nesse cenário de repetidas tentativas infrutíferas e considerando ainda a concordância do exequente (451.1), impõe-se flexibilizar o patamar do segundo pregão para prestigiar o princípio da efetividade da execução. A fixação do lance mínimo em 50% do valor atualizado da avaliação encontra expressa e direta autorização legislativa no artigo 891 do Código de Processo Civil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Dessa forma, a readequação do patamar mínimo do segundo pregão para 50% do valor da avaliação atualizada atende ao equilíbrio entre a dignidade da jurisdição, a razoabilidade e a indispensável efetividade da tutela executiva, autorizando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios na forma postulada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Leiloeira (441.1) e DETERMINO a realização de nova alienação judicial eletrônica dos imóveis descritos nas matrículas nº 16.605, 16.606, 16.607, 16.609, 16.610, 16.611 e 16.612 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá/MS (Evento 413, p. 3-5). FIXO as condições da nova alienação, mantendo o prazo mínimo de 3 (três) dias para o primeiro pregão e de 20 (vinte) dias para o segundo pregão: No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação do bem. Não havendo lance superior a importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização do valor de avaliação deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. MANTENHO no mais, as demais regras e diretrizes fixadas na decisão de evento 407.2297. Por fim, INTIME-SE a Leiloeira desta decisão e para que elabore a nova minuta do edital, com a designação de datas para os dois pregões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








